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20 de Abril de 2024
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    Plenário aprova projeto que trata da licença-prêmio dos servidores do Judiciário

    O Plenário aprovou, em primeira votação, o processo nº 1312/15, de iniciativa do Poder Judiciário, que dispõe sobre a revogação do artigo 37-A da Lei Estadual nº 17.663, de 14 de junho de 2012, inserido pela Lei Estadual nº 18.703, de 19 de dezembro de 2014.

    De acordo com esse artigo, o direito à licença-prêmio de que trata a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 16.378, de 21 de novembro de 2008, poderá ser usufruído sem decréscimo da remuneração, a qualquer título, percebida pelo servidor por ocasião da solicitação, condicionado o afastamento à autorização da chefia imediata e anuência da administração.

    Não se aplica o que dispõe este artigo, na hipótese de o servidor encontrar-se em período de estágio probatório, ainda que possua tempo de serviço público estadual averbado.

    De acordo com a justificativa do Tribunal de Justiça, o referido artigo permitiu aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás o usufruto de licença-prêmio com a manutenção da remuneração integral percebida no cargo, sem qualquer decréscimo, o que inclui valores percebidos a título de função gratificada ou cargo em comissão, auxílios e outras verbas que são devidas somente enquanto o servidor estiver, de fato, no exercício de suas atividades.

    Entretanto, o mesmo benefício está previsto nos artigos 243 e 248-A da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias), aplicável aos servidores deste Poder Judiciário, nos quais consta quais as verbas que o servidor no gozo de licença-prêmio fará jus, não havendo previsão de manutenção de todas as vantagens pecuniárias, conforme previsto no dispositivo a ser revogado.

    A concessão de licença-prêmio sem prejuízo da remuneração integral do servidor viola os princípios da legalidade, da previsão orçamentária e da continuidade da prestação do serviço público, na medida que obsta a nomeação de outro servidor para substituí-lo, pois continuará recebendo todas as vantagens e gratificações a qualquer título, inclusive sem previsão legal nos anexos da Lei Estadual nº 17.663, de 2012 para pagamento concomitante de duas vantagens da mesma natureza, muito embora o servidor substituto possua o direito de perceber as referidas gratificações e benefícios, nos termos dos artigos 21 e 22 da mencionada lei.

    Ademais, a concessão de licença-prêmio com remuneração integral acarreta aumento de despesa com pessoal, sem a correspondente previsão orçamentária, sendo que a Lei Estadual nº 18.703, de 2014 que inseriu o mencionado dispositivo, foi promulgada e publicada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da última gestão presidencial (2013/2014), em violação ao disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

    Por fim, a inovação legislativa do artigo que busca se revogar ocorreu durante o período de transição da Administração deste Tribunal de Justiça goiano. Contudo, a gestão anterior não deu ciência à equipe de transição sobre o teor da supracitada proposta legislativa, convertida em lei, bem como de seu impacto orçamentário para o próximo biênio, conforme exigência contida no artigo 4º, inciso IV, da Resolução nº 95, de 29 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a transição de cargos de direção nos órgãos do Poder Judiciário.

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